CONTRATO SOCIAL
SOCIEDADE LIMITADA
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE: Sociedade limitada
1.Nicaele Paixão Vasques, Brasileira , Solteira, data de nascimento:01/12/1997, Estudante, 462.608.482-40, 56432187,
ssp e Botucatu SP.
ssp e Botucatu SP.
2. Estefany Soares Brasileira, Solteira, data de nascimento:16/02/2003 Estudante, 462.224.248-40, 45324448,
ssp e São Manoel SP e Dayanne Rosa Brasileira, Solteira, data de nascimento:09/03/1997 Estudante 425.248.322-52, 56233373,
ssp e Botucatu sp. (art. 997, l , CC/2002);
Constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:
1ª A sociedade girará sob o nome empresarial Soares Paixão (art. 997, II, CC/2002)
2ª O capital social será R$:60.000 ( sessenta mil reais) dividido em 3 quotas de valor nominal R$:20,000
( vinte mil reais), subscritas e integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Nicaele Paixão Vasques nº de quotas R$ 20.000.
Estefany Soares nº de quotas R$ 20.000.
Dayanne Rosa n° de quotas R$ 20.000 (art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)
3ª O objeto será: Uma empresa de atividades de confecção infantil.
4ª A sociedade iniciará suas atividades em 17/02/2019 e seu prazo de duração é indeterminado.
(art. 997, II, CC/2002)
5ª As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do
outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua
aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
(art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)
6ª A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social. (art. 1.052, CC/2002)
7ª A administração da sociedade caberá Nicaele, Estefany, Dayane com os poderes e atribuições de Nicaele Presidente,
Estefany Gerente Comercial, Dayanne Gerente Administrativa autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto,
em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como
onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002)
8ª Ao término da cada exercício social, em 28 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração,
procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção
de suas quotas, os lucros ou perdas apurados (art. 1.065, CC/2002)
9ª Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando
for o caso.(art. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002)
10 A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os
sócios.
11 Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares
pertinentes.
12 Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo
possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na
situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.
(art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)
13 O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade,
por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,
ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações
de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002).
ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações
de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002).
14 Fica eleito o foro de Botucatu para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em 3 vias.
Botucatu , 12 de Março de 2019.
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Nicaele Paixão Dayanne Rosa Estefany Soares
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